A legítima defesa, prevista no art. 23, II do Código Penal brasileiro, se trata de uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, a qual pode ser repelida se forem usados, de forma moderada, os meios necessários. Com base nessa definição, a legítima defesa própria se trata de um exemplo de? a. Autotutela. b. Heterotutela. c. Arbitragem. d. autocomposição. e. Autotutela processualiza
Respostas
Resposta:
Gab. A
Explicação:
TJDFT -
Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos.
Resposta: Letra A - AUTOTUTELA
Explicação: Da autotutela ao processo penal:
O processo penal como instituição estatal é a única estrutura reconhecida como
legítima, na seara criminal, para buscar a satisfação da pretensão acusatória e
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para impor a pena. Porém, como vimos, nem sempre essa competência esteve
nas mãos do Estado.
A sua primeira manifestação se deu com a autotutela ou defesa privada,
na qual, por meio da coação particular, a vítima tentava resolver de forma
direta o conflito. Essa autotutela era chamada de simples, pois nela prevalecia
a vontade das partes, não existindo um juiz distinto delas. No Direito Penal,
ainda encontramos a aplicação dessa modalidade nos casos de estado de
necessidade, previstos no art. 23, I, do Código Penal, e nos casos de legítima
defesa, previstos no mesmo artigo, porém no inciso II, também do Código
Penal (BRASIL, 1941).