O sistema público de previdência brasileiro passou por substanciais alterações em 2019. Entre estas alterações destacam-se as alterações das idades mínimas, tempos de contribuição necessários para obter a aposentadoria e metodologia para o cálculo do valor mensal de benefícios. Ainda durante o período de discussão legislativa das alterações muitas pessoas ingressaram com seus requerimentos para antecipar a concessão de benefícios, temendo que as novas regras obrigassem a permanência no trabalho por mais tempo.
Na condição de advogado do cliente Stanislau Popov da Silva:
a.
A nova norma tem o poder de modificar o ordenamento jurídico respeitando, todavia, o direito adquirido daqueles que já haviam conquistado o direito de aposentar antes da modificação legislativa.
b.
O receio de Stanislau é justificado, tendo em vista que o advento de lei nova gera a revogação automático da norma anterior.
c.
A tese do direito adquirido apenas poderia ser invocada por Stanislau se a nova lei contivesse previsão neste sentido.
d.
O receio de Stanislau é justificado, tendo em vista que apenas no Direito Penal é admitido que a nova norma seja aplicada a fatos pretéritos.
e.
Em verdade a preocupação de Stanislau trata-se de possível limitação de aplicação em decorrência do ato jurídico perfeito.
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Como advogado posso afirmar que a norma tem poder de modificar o ordenamento jurídico, desde que respeite o direito adquirido, letra D)
Direito adquirido sobre a aposentadoria
O direito adquirido de Stanislau, representa a integração ao patrimônio jurídico do mesmo.
Ou seja, o cliente possui o direito de se aposentar, tendo em vista que se encaixa no rol da antiga lei, mesmo que ela não esteja mais em vigor, isso se dá a partir do tempo de contribuição e da idade que ele possui.
Logo, as novas regras não possuem poder sobre estes contribuintes, como é o caso de Stanislau.
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