• Matéria: Direito
  • Autor: claricemartins0
  • Perguntado 3 anos atrás

Nas lições de Maria Helena Diniz:

“Liga-se a ideia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Deveras, sendo a pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade. [...] Capacidade, por sua vez é a ‘medida jurídica personalidade’, ou como prefere Teixeira de Freitas a ‘manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade’ [...]”.

(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria Geral do Direito Civil. 31ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 129 e 130).



Após a leitura do texto, é possível extrair que os conceitos de capacidade e personalidade:



a.
são o mesmo, sendo um inerente ao outro.


b.
são diferentes, sendo a capacidade a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações e a personalidade a possibilidade de se exercer a capacidade.


c.
são diferentes, mas só há personalidade se há capacidade.


d.
são diferentes, na medida em que a personalidade é a aptidão em ser sujeito de direitos e obrigações e a capacidade a possibilidade de se exercer a personalidade.


e.
são diferentes, mas é possível a existência de capacidade sem personalidade.

Respostas

respondido por: pameladentale
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Resposta:

D

Explicação:

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