Nas lições de Maria Helena Diniz:
“Liga-se a ideia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Deveras, sendo a pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade. [...] Capacidade, por sua vez é a ‘medida jurídica personalidade’, ou como prefere Teixeira de Freitas a ‘manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade’ [...]”.
(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1. Teoria Geral do Direito Civil. 31ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 129 e 130).
Após a leitura do texto, é possível extrair que os conceitos de capacidade e personalidade:
a.
são o mesmo, sendo um inerente ao outro.
b.
são diferentes, sendo a capacidade a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações e a personalidade a possibilidade de se exercer a capacidade.
c.
são diferentes, mas só há personalidade se há capacidade.
d.
são diferentes, na medida em que a personalidade é a aptidão em ser sujeito de direitos e obrigações e a capacidade a possibilidade de se exercer a personalidade.
e.
são diferentes, mas é possível a existência de capacidade sem personalidade.
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D
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