Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
De acordo com o exposto acima, assinale a alternativa que apresenta medida(s) que pode(m) ser determinada(s):
Escolha uma:
Respostas
Resposta:
Todas Corretas
Explicação:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
De acordo com o exposto acima, assinale a alternativa que apresenta medida(s) que pode(m) ser determinada(s):
Escolha uma:
a.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
b.
Todas as alternativas acima estão corretas. (Correto****)
c.
Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
d.
Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
e.
Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.