A empresa “Raio de Sol Urbanismo, Incorporações, Construções e Loteamentos” relata que, em dado loteamento lançado no Município de Cipó da Mata, agentes da Prefeitura local, há 2 (dois) meses, ameaçam se instalar em cinco lotes (números 50 a 55), o que se comprova por troca de e-mails e pela retirada das cercas divisórias. Pretendem instalar nos lotes um posto da Guarda Municipal. Os empresários demonstram que cumpriram todos os requisitos da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) dentre os quais a indicação das áreas públicas passadas ao domínio do Município no ato de registro do loteamento, bem como a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento. Informam e comprovam, ademais, que os cinco lotes em questão são áreas privadas, já matriculados e disponibilizados na praça para a venda. Diante de tal quadro, você na qualidade de advogado(a) da empresa, entrará com qual ação? Será viável pleitear a concessão de ordem liminar sem a oitiva da parte contrária?
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