Fundação Carlos Chagas – TRF 4ª Região - Analista Judiciário - adaptada) Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa.
Parte da doutrina tece críticas ao dispositivo supracitado, em razão de tratar de tema que não seria da ultima ratio do direito penal. Todavia, prevalece o entendimento de que a tutela é adequada. Assim, dentre os princípios penais a seguir, os que melhor explicitam aplicabilidade à nossa lei ambiental são:
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Resposta: (E)como correta, mas não vejo qualquer afirmativa como correta. Isto porque, no presente caso, o tipo penal viola (no entendimento de alguns doutrinadores), os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, todos ligados à necessidade de que o Direito Penal não se ocupe de questões “de menor relevância”.
Não vejo como o princípio da legalidade possa estar sendo violado no presente caso, eis que foram respeitados tanto a RESERVA LEGAL quanto a ANTERIORIDADE da lei penal.
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Resposta:
Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.
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