• Matéria: Direito
  • Autor: Anônimo
  • Perguntado 3 anos atrás

Direito Trabalhista- Seção 6
Sua causa!

Bem-vindo, aluno(a)!

Na seção 1 você atuou como advogado da Raíssa Pinheiro, elaborando a petição inicial. Na seção 2, apenas para fins didáticos, você representou a empresa Pão de Ló Ltda., tendo apresentado a peça contestatória. Na seção 3 você apresentou Recurso Ordinário pela reclamada, eis que todos os pedidos foram julgados procedentes. Na seção 4 você exerceu o direito ao contraditório de Raíssa e apresentou as contrarrazões ao Recurso Ordinário. Na seção 5 você foi informado que foi negado seguimento ao Recurso Ordinário empresarial, tendo, portanto, que interpor Agravo de Instrumento.

O Agravo de Instrumento foi conhecido e provido, ou seja, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concluiu pela tempestividade do Recurso Ordinário.

Passou-se, então, à análise do Recurso Ordinário da reclamada. O Egrégio TRT da 5ª Região negou provimento a ele, mantendo integralmente a sentença.

A empresa optou por não apresentar Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a remota hipótese de reversão da condenação nesta instância.

Iniciou-se a fase de liquidação da condenação que transitou em julgado, fixando o valor devido no presente feito, assim como a quantia a ser retida a título de contribuição previdenciária. O valor bruto a ser executado é de R$ 12.355,50 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) brutos.

A reclamada já foi intimada para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mas não procedeu à quitação do débito, nem indicou bens à penhora.

A 100ª Vara do Trabalho de Salvador/BA tentou o bloqueio das contas bancárias da lanchonete, sem êxito. Também se tentou o bloqueio de veículo da reclamada, não tendo sido encontrado nenhum bem desta natureza.

Foi realizado o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica, julgado procedente, e com a consequente inclusão no polo passivo da execução do sócio Ernesto Paiva. Entretanto, a execução também restou frustrada em relação a ele.

Diante de tais fatos, a reclamante requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sócio Ernesto Paiva, o que foi indeferido pelo juízo a quo, em decisão que pode ser assim sintetizada:

Nos termos do art. 139, IV do CPC, compatível com o processo do trabalho, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Em que pese, no entanto, tal possibilidade, o mesmo regramento impõe, inclusive como regra principiológica, que ao aplicar a lei, o juiz atentará não apenas para a eficiência do processo, mas, igualmente, aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo, resguardando e promovendo a dignidade humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade (art. 8º, do CPC). Assim, considerando que não há nem sequer indício de que a medida pleiteada, efetivamente, garantiria o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, revelando-se, flagrantemente impertinentes ao deslinde da controvérsia, entendo irretocável a decisão de primeiro grau (ID 39e0653) que indeferiu o pleito de suspensão e apreensão da CNH do executado. Observe-se que o pedido de apreensão da CNH configura medida coercitiva desnecessária e que extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial. Assim, a satisfação de crédito pecuniário deve se dar junto ao patrimônio do devedor, conforme preceitua o art. 824 do CPC, não se justificando, portanto, a pretendida invasão da liberdade pessoal da parte executada, embaraçando a prática de atos da vida civil sem embasamento legal apropriado.

Raíssa Pinheiro está indignada com a decisão e cética quanto ao recebimento do valor a que faz jus no presente feito.

Ela pede a você que apresente o recurso cabível para tentar reverter a decisão que indeferiu a suspensão da CNH de Ernesto Paiva.

Tal decisão foi publicada no dia 24/01/2022.


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Respostas

respondido por: rosienematos
2

Resposta:

Agravo de Petição,

Explicação:

terá 2 peça uma endereçada para 100ª Vara do Trabalho Salvador/BA, pois é o juiz que prolatou a decisão

uma segunda  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que é o órgão competente para julgar o litígio.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 100ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA.

Autos nº:

qualificação da parte...., nos termos do art. 897, da CLT, interpor

Agravo de Petição,

em face da a decisão de primeiro grau, em fase de execução, processo nº0000001-00.2021.5.05.0100

requer o com o encaminhamento para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que é o órgão competente para julgar o litígio.

neste termo pede e espera deferimento

local/data

advogado

oab

Egrégio Tribunal  Regional do Trabalho da 5ª Região

Colenda câmara

processo origem:0000001-00.2021.5.05.0100

Recorrente: Raysa pinheiro

Recorrido: Pão de Ló Ltda

RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO

(1) – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

prazo, decisão foi publicada no dia 24/01/2022,  art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

DOS FATOS E DO DIRETOS

a ser explorado é de que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho por força do art. 769, da CLT, autoriza o uso de medidas atípicas na execução, como a suspensão da CNH, ainda mais em situações de execução absolutamente frustrada.

DOS PEDIDOS

Nos pedidos, deverá requerer que seja o Agravo de Petição conhecido e provido, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar a suspensão da CNH de Ernesto Paiva, sócio da Agravada.

local e data

advogado

oab


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