Nos termos do art. 244, da CLT, as estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, e de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. Neste sentido, correlacione as características de cada instituto, sendo:

(1) Sobreaviso
(2) Prontidão

( ) A escala será, no máximo, de doze horas.
( ) Cada escala será, no máximo, de vinte e quatro horas.
( ) As horas serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
( ) As horas, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Respostas

respondido por: SthefanyPimentel
76
RESPOSTA: 2-1-2-1 

Espero ter ajudado, bjos. 

jefsonlucas: Ajudou sim... Muito obrigado!
jorgemoreira: correto.
respondido por: alefigueiredo2540
0

Resposta:

Explicação:

Resposta correta.  A alternativa está correta. A lei considera o sobreaviso o tempo em que o ferroviário permanece na sua casa aguardando o chamado para o serviço que ele vai prestar, devendo esse tempo durar no máximo 24 horas e ele tem que ser remunerado na razão de 1/3 da hora normal. Fundamentado no art. 244, § 2º da CLT.

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