O que nos parece é que as duas dimensões do bem jurídico-penal - a valorativa e a pragmática - apresentam áreas de intensa interpenetração, o que origina a tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela penal, assim como, inversamente, entre reduzida dignidade penal e desnecessidade de tutela penal. (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da. Constituição e crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa Editora, 1995, p. 424.)
Nesse tópico, o tema central do raciocínio da jurista portuguesa radica primacialmente no campo da ideia constitucional de:
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Irretroatividade
Individualização
Dignidade humana
Proporcionalidade
Respostas
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4
Resposta: proporcionalidade
Explicação:
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3
Ela se refere à proporcionalidade (alternativa E), pois apenas poderá ser limitados na exata medida que se apresente necessário a fim de defender os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de natureza individual ou coletiva.
Princípio da proporcionalidade
A proporcionalidade pode ser ser considerada como uma maneira de fazer ponderação entre dois ou mais princípios constitucionais que apresentem algum tipo de conflito, ocasionando, em cada situação, qual deve prevalecer sobre o outro. Geralmente é utilizado, como por exemplo, para solucionar conflitos entre o interesse público e os direitos individuais.
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