• Matéria: Direito
  • Autor: eliasisraelnunes20
  • Perguntado 3 anos atrás

João deixou de recolher ICMS no ano de 2008 em relação às operações realizadas no referido ano passíveis de incidência do referido imposto, cuja alíquota era de 3% na época, sendo certo que o tributo foi constituído por meio de auto de infração lavrado pelo fisco no ano de 2010, quando já estava em vigor alíquota de 1%. Nesta hipótese, o fisco:

a) poderá aplicar, discricionariamente, qualquer das alíquotas
b) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano 2008, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
c) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano 2010, pois o lançamento tem eficácia constitutiva do crédito tributário
d) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano 2010, em observação ao princípio da aplicação da lei mais benigna
e) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2008, por ser mais vantajosa em termos de arrecadação

Respostas

respondido por: luanasantosds36
13

Resposta:

Explicação:

respondido por: treisb96
2

Na hipótese, o fisco deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano 2008, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Intertemporalidade das leis tributárias

Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento rege-se pela lei então vigente quando do fato gerador da obrigação, "ainda que posteriormente modificada ou revogada" (art. 144).

A definição da alíquota - e quaisquer outras regras que tratem da hipótese de incidência ou do fato gerador tributário - é lei de conteúdo material, que nos termos do dispositivo citado não retroagem, devendo ser aplicada aquela vigente no momento do fato.

Situação diversa seriam leis de conteúdo formal, como as que tratem da atividade de lançamento, critérios de apuração ou processos de fiscalização, as quais teriam aplicabilidade imediata quando do lançamento, ainda que o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à sua vigência, nos termos do § 1º do citado art. 144.

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