• Matéria: Direito
  • Autor: carlibarros87
  • Perguntado 3 anos atrás

De acordo com a Lei nº 12.965, em seu art. 18, "O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros" (BRASIL, 2014, on-line, grifos nossos). Por outro lado, o art. 19 da referida lei traz que "[...] o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário" (BRASIL, 2014, on-line, grifos nossos).

É de conhecimento público que o Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar, conforme o Tema nº 987 (BRASIL, [2021]), a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet quanto à obrigatoriedade de notificação judicial do provedor de conteúdo.

Respostas

respondido por: Alshslsb
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Joana deverá notificar o aplicativo Instagram a respeito do conteúdo ofensivo/infrator, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. É possível notificá-lo extrajudicialmente ou judicialmente, sendo este último garantidor de maior eficácia de cumprimento (BRASIL, 2014).

Pela literalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, em regra geral, a notificação deve ser judicial, hipótese em que pode ser cominada multa ao provedor por descumprimento da medida (BRASIL, 2014). No entanto, a notificação extrajudicial do provedor de aplicação serve como indício de prova e como demonstração da ciência para embasar futuro processo judicial.

Conforme também o Marco Civil da Internet, no art. 21, há o dever de o provedor de conteúdo remover conteúdo de nudez ou atos sexuais privados, publicados sem consentimento, mediante simples notificação extrajudicial, sob pena de ser subsidiariamente responsável (BRASIL, 2014).

Assim notificado, ainda que extrajudicialmente, e não havendo a retirada do conteúdo ofensivo publicado, é possível que Joana ingresse com uma ação judicial por danos morais e materiais em face do aplicativo, que responderá nos termos do art. 927 do Código Civil (BRASIL, 2002).

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