É correto afirmar que à luz da decisão do STF quando do Julgamento da ADI 6387 o cenário de urgência decorrente da crise sanitária deflagrada pela pandemia global da COVID-19 embora fixe a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para o desenho dos diversos quadros de enfrentamento não podem ser invocadas como pretextos para justificar investidas visando ao enfraquecimento de direitos e atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição, contudo, a MP nº 954/2020 merece prosperar em razão do interesse público.
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