• Matéria: História
  • Autor: gabrielly90301
  • Perguntado 3 anos atrás

O Art. 794, do Decreto nº 5. 884, de 21 de abril de 1993, que institui o Código de Educação do Estado de São Paulo, Parte VII – Da Educação Especializada, Título Único, Dos tipos de escolas especializadas, decreta que haverá os seguintes tipos de escolas especializadas: para débeis físicos, débeis mentais, de segregação para doentes contagiosos, anexas aos hospitais, colônias escolares, para cegos, para surdos-mudos, ortofônicas e de educação emendativa dos delinquentes. O parágrafo único, do Art. 794, cita que enquanto não for possível a instalação de escolas especializadas autônomas para a educação de débeis físicos ou mentais, correção de vícios de pronúncia e para doentes contagiosos, serão organizados, nos grupos escolares, classes para estes fins especiais. Já Lei nº 9. 394, de 20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu Capítulo V – Da Educação Especial, decreta, nos incisos do Art. 58, o seguinte: "§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular". Disponível em: <. Al. Sp. Gov. Br/repositorio/legislacao/decreto/1933/decreto-5884-21. 4. 1933. Html>. Acesso em: 18 dez. 2018. Comparando o Art. 794, do Decreto nº 5. 884, de 21 de abril de 1993, que institui o Código de Educação do Estado de São Paulo, com os incisos do Art. 58 da Lei nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, pode-se concluir que:

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respondido por: kenrrysons
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