Olá podem me ajudar
O princípio da dignidade humana (PDPH) é um valor morale espiritual inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que leva consigo a pretensão ao respeito por parte dos demais.
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Resposta:
A dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Em suma, a dignidade da pessoa humana é um princípio de importância ímpar, pois repercute sobre todo o ordenamento jurídico. É um mandamento nuclear do sistema, que irradia efeitos sobre as outras normas e princípios. A tutela de direitos pressupõe que seja respeitada a dignidade do homem. O Estado precisa tomar providências para que condições mínimas de vida digna sejam concedidas às pessoas. Não adianta adotar um ordenamento jurídico avançado se o personagem principal é deixado à sua própria sorte. A preocupação do legislador constituinte foi a de que o Estado proporcionasse condições para que todos tivessem o direito de ter uma existên-cia digna.
O princípio da legalidade é inerente ao Estado de direito, uma vez que é basilar que todos se comportem de acordo com as normas legais. Toda a atividade fica subordinada à lei, entendida como resultado da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição.
Hans Kelsen4 procurou estudar o direito como sendo uma ciência e o reduziu a um conjunto de normas jurídicas destituídas de valor moral, histórico ou político, não se preocupando com a questão da justiça:
“A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo – do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito.”
Karl Larenz5 analisa o direito e as outras ciências, chegando à conclusão de que não há possibilidade de restringir-se ao positivismo puro:
“Do Direito ocupa-se hoje uma série de disciplinas diferentes: a filosofia do Direito, a teoria do Direito, a sociologia do Direito, a história do Direito e a Jurisprudência (“dogmática jurídica”), para referir somente as mais importantes. Todas elas contemplam o Direito sob um diferente aspecto, e assim, de modo distinto. Tal não seria possível se o Direito não fosse na realidade um fenômeno complexo, que se manifesta em distintos planos do ser, em diferentes contextos. Tal como a língua, a literatura, a arte, mas também o Estado e a civilização tecnológica, pertence ao amplo domínio das realizações humanas; é uma parte integrante do mundo que diz respeito ao homem e só a ele; nesse sentido não pertence à natureza.”
Resposta:
alternativa 5
A dignidade da pessoa humana consiste no fato de que cada ser humano é humano por força de seu espirito.
Explicação: