A ação penal pública incondicionada é a que pode ser proposta:
a. pelo Ministério Público de ofício, sem representação ou requisição de quem quer que seja.
b. por qualquer do povo, visando a condenação do autor de uma infração penal.
c. somente pelo ofendido, em razão da gravidade e especialidade do bem jurídico lesado.
d. pelo ofendido, ou por quem tiver qualidade para representá-lo, quando houver inércia do Ministério Público.
e. pelo Ministro da Justiça nos casos em que razões de ordem política prevista em lei tornem obrigatória a sua iniciativa.
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pelo ministerio publico de oficio, sem representação ou aquisição de quem quer que seja
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