Uma vez concluída a investigação, tem início a segunda etapa, que é a ação penal, iniciada por denúncia ou queixa-crime e desenvolvida a partir de um procedimento previsto pelo código de processo penal. A ação penal tem como objetivo:
a.
Apurar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ou seja, a existência de um crime e quem o praticou, servindo como base para o Ministério Público (na ação penal pública) ou para o querelante (na ação penal privada) para o oferecimento da inicial acusatória.
b.
Verificar se o crime realmente existe e se a pessoa que está sendo acusada é mesmo a autora.
c.
Apuração da prática de um crime e de sua autoria, conhecendo todos os seus trâmites.
d.
Apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública e privada, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
e.
Buscar a solução do conflito através da apuração criminal.
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O agente que, embora não pratique os atos executórios (verbos do tipo), de alguma outra forma concorre para a prática do delito, por exemplo, incentivando verbalmente, emprestando algum objeto para a prática do delito, fornecendo informações sobre local a ser furtado etc.
A esse agente damos o nome de:
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