No âmbito da Justiça Penal Negociada, é importante não confundir o procedimento do Acordo de Não Persecução
Penal com a sistemática do “sursis” processual – suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que
pressupõe o recebimento da denúncia. O ANPP e a transação penal são formas de resolução penal pactuada préprocessuais, ao passo que o “sursis” processual, como o próprio nome sugere, é feito no curso do processo. Para os
efeitos da Lei nº 9.099/95, O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do
processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos:
a) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela Lei nº
9.099/95.
b) Nas infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
c) Nas contravenções penais e nos crimes em que a pena máxima cominada for inferior a 1 (um) ano.
d) Nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 4 (quatro) anos.
Respostas
respondido por:
2
Resposta:
letra b
Explicação:
kuhnalice889:
OBRIGADO!!
respondido por:
0
Resposta: letra A
Explicação:
Art. 89 da Lei 9.099/95
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena "
Perguntas similares
3 anos atrás
3 anos atrás
3 anos atrás
5 anos atrás
5 anos atrás
7 anos atrás