• Matéria: História
  • Autor: jhuanp349
  • Perguntado 3 anos atrás

Cite 3 características da Constituição que tem influência iluminista.​

Respostas

respondido por: triskelionxw
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Resposta:

5°, incisos LIII, LIV, LV, LVI, LVII, e LVIII. A

5° Artigo, nos incisos: III, VII, XXIII, XXIV, XXVI, XL, XLI, XL, XLVII, LXII, LXXIV, e LXXVII

Explicação:

A Constituição Federal, apesar de ter sido aprovada em 22 de setembro de 1988 e ter sido promulgada em 5 de outubro do mesmo ano, apresenta ideias que começaram a surgir na França, no século XVII com o Iluminismo, que teve seu movimento mais intenso na França com a Revolução Francesa, cujo lema era: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se presentes não apenas estes, como muitos outros princípios que alicerçam toda a organização do Estado Brasileiro. Além é claro dos deveres e direitos de seu povo.

A Democracia, à vontade da maioria. Foi esta que estabeleceu os princípios iluministas que prevalecem (uns mais outros menos) até hoje, e estão insculpidos na Constituição Federal de 1988. O princípio do Estado Democrático de Direito, é a base para toda uma sociedade, sendo que os principais direitos de um cidadão advêm deste, a saber: à igualdade, à liberdade, à propriedade, à segurança, e à vida.

Os direitos dos quais nos referimos acima, em essência, são provenientes dos mesmos princípios que representaram a revolução francesa e muito antes o Iluminismo: igualdade, liberdade e fraternidade. Princípios iluministas em sua origem mais remota. Os efeitos destes princípios numa carta política são claros e evidentes. E surgem desde a época da Magna Charta Libertatum de 1215, outorgada pelo Rei João Sem Terra na Inglaterra . Até as presentes cartas constitucionais. O primeiro e o mais importante, sendo que apóia todos os demais é o Princípio da Igualdade, atentando-se no momento a sua conseqüência no mundo jurídico que é o princípio (garantia) do Devido Processo Legal.

Conseqüência essa do princípio iluminista da Igualdade entre os Seres Humanos. Ou, l'égalité, segundo os franceses. Na Constituição da República do Brasil, encontra-se tal princípio na conclusão que se chega, da análise e interpretação do artigo 5°, incisos LIII, LIV, LV, LVI, LVII, e LVIII. A igualdade acima de qualquer coisa, paridade de direitos entre os cidadãos. In verbis, transcreve-se o caput para aclarar a expressão máxima deste princípio em nosso ordenamento: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...”

O segundo princípio iluminista a que nos referimos é o da Liberdade. Da mesma forma que o da igualdade, expresso no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Liberdade essa, no sentido de não fazer apenas o que a lei determinar, por motivos razoáveis e aceitáveis do ponto de vista do interesse comum.

Quanto ao terceiro princípio, à Fraternidade, é encontrado o mesmo de forma implícita na Constituição Federal, em seu 5° Artigo, nos incisos: III, VII, XXIII, XXIV, XXVI, XL, XLI, XL, XLVII, LXII, LXXIV, e LXXVII. São diversos os aspectos do Princípio da Fraternidade em nossa Norma Ápice. E que de certa forma, até auxilia os já citados – Igualdade e Liberdade - a serem observados. Fraternidade esta que se substância com o amor ao próximo, o respeito e a dignidade para com o ser humano; “nasceram” assim, os Direitos Humanos. Não ser submetido à tortura nem a tratamento desumano, ter assistência religiosa, assistência jurídica, a relatividade do direito à propriedade, a proibição de penas cruéis e a punição aos que violarem os direitos e garantias fundamentais, atos governamentais no sentido de erradicar a fome, a pobreza, dentre outros, são alguns aspectos da fraternidade no ordenamento jurídico pátrio. É a fraternidade

segundo a filosofia, a maior das virtudes.

Não é por menos, que como objetivo fundamental da República do Brasil, está a solidariedade. A mesma fraternidade falada acima, porém em outras palavras. Os Direitos Humanos nasceram da necessidade de se coibir à ação despótica dos governantes no trato com os cidadãos, fazendo assim, que o amor ao gênero humano fosse o único direito impostergável em qualquer Estado e revolução. Não teve de início, a fraternidade o seu reconhecimento nas declarações que originaram a Revolução Francesa, tendo o seu reconhecimento sido declarado após, na Constituição republicana de 1848 (Preâmbulo IV).

De momento, sabemos que os princípios iluministas analisados – Igualdade, Liberdade e a Fraternidade -, na sua versão moderna, expressos no “caput” do artigo 5° da constituição Federal, são a sustentação dos Direitos e Garantias Fundamentais no nosso, como em qualquer Estado Democrático de Direito, cabendo aos Poderes do Estado, traçar políticas para sua fiel proteção em seus mais variados aspectos.

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