Com relação à responsabilidade civil pessoal dos agentes públicos, em eventual ação regressiva, é correto afirmar que a ação:
(Ref.: 202104565085)
dependerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, sendo vedado o seu ajuizamento quando da demissão do servidor responsável pelo dano.
independerá da atuação culposa do agente e da condenação posterior do Estado, não sendo vedado o seu ajuizamento quando do falecimento do servidor responsável pelo dano.
dependerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, não sendo vedado o seu ajuizamento quando do falecimento do servidor responsável pelo dano.
dependerá da atuação exclusivamente dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, sendo vedado o seu ajuizamento quando do falecimento do servidor responsável pelo dano.
independerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, não sendo vedado o seu ajuizamento quando do falecimento do servidor responsável pelo dano.
Respostas
Resposta:
A
Explicação:
GABARITO: LETRA A
Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ação Regressiva:
O art. 37, § 6º, da CF, contempla a hipótese da Administração (ou do Estado) de ajuizar uma ação regressiva em desfavor do agente que causou o dano à terceiro. Porém, para que seja possível ao Estado ingressar com referida ação, necessário se faz que o mesmo já tenha sido condenado a pagar o dano e que comprove o dolo ou culpa do agente.
Assim, após indenizada a vítima, o Estado tem o direito de restaurar seu patrimônio, voltando-se contra o agente causador do dano.
A ação regressiva pode ser ajuizada ainda que o servidor não mais exerça o cargo. Caso o agente causador do dano já tenha falecido, a ação regressiva poderá ser ingressada contra seus herdeiros e sucessores.