• Matéria: História
  • Autor: ybroering
  • Perguntado 3 anos atrás

Qual a relação entre o Egito Antigo e os povos da Mesopotâmia antiga urgente ​

Respostas

respondido por: mariafernandaveiga1
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Resposta:

A relação entre o Direito e a História tem sido de há muito explorada, sem a preocupação, por nós considerada acertada, de estabelecer qualquer critério de subordinação ou dependência entre os fenômenos histórico e jurídico, mas sim uma relação de interdependência sob o enfoque normativo. Isso não significa que o tema seja pacífico e desprovido de divergências doutrinárias, sobretudo no que se refere ao mundo do Direito. Pretendemos, neste artigo, discutir a Teoria do Culturalismo Jurídico a partir do estudo concreto do direito vigente na Mesopotâmia e no Egito Antigo, por se entender que ela permite compreender uma forma de pensar o Direito que mais se aproxima da História, sem prejuízo de outras que venham estabelecer tal relação.

Com vistas à compreensão do Direito, muitas teorias ocuparam e ocupam lugar de destaque, dentre as quais uma que, ao nosso entender, se sobreleva por buscar na História a explicação para o processo de surgimento e desenvolvimento dos aspectos normativos que imprimem uma conduta aos indivíduos em sociedade. Tal teoria é denominada de Culturalismo Jurídico.

A referida teoria localiza o direito no mundo da cultura, encarando-o como a resultante de um processo criativo dos indivíduos, tendente a adicionar às coisas, materiais ou imateriais, um significado com vistas a aperfeiçoá-las (homo additus naturae).

Dentre os defensores do Culturalismo Jurídico no Brasil, destaca-se Miguel Reale, para quem o direito resulta da conjugação dos fatos e dos valores, que podem ou não alçar um acontecimento do cotidiano ao status de "conduta a ser observada" (por meio de uma norma).

Das características apontadas resumidamente acima se pode chegar a pelo menos duas conclusões que reforçam a teoria do Culturalismo Jurídico, aqui analisada sob a óptica da interdependência entre a História e o Direito, que são: a) que a conduta humana se desenvolve em um contexto bilateral ou multilateral, historicamente estabelecido; e b) que os fatos se dão no seio da sociedade e são valorados, em regra, conforme o momento histórico vivido por ela.

Nesse sentido, é acertada a síntese conclusiva de Miguel Reale (apud DINIZ: 2005, p.143), ao enunciar que:

[...] A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores, para a realização ordenada da convivência humana.

Há de se perceber que o autor dá primazia ao caráter histórico, pois a cultura, ela mesma, é forjada no devenir histórico, e o direito, como objeto cultural, nasce nesse contexto, donde se pode afirmar que o mesmo se fez presente tantas vezes e em quaisquer sociedades que o estabelecera, quer seja para determinar condutas, que seja para solucionar conflitos. Na Mesopotâmia e no Egito Antigo não haveria de ser diferente, mas com suas características próprias e seus institutos específicos, o que se passa a verificar doravante.

A análise do fenômeno jurídico nas referidas civilizações serve-nos de constatação ao mostrar o Direito enquanto uma produção humana. Ele constitui-se, portanto, como um artefato produzido para atender a necessidades sociais, posto fazer parte do mundo da cultura. Este, cognominado também como o "Mundo das Finalidades" (POLETTI, 1996, p.80), diz respeito à produção acrescida à natureza do indivíduo e, concomitantemente, da coletividade. Desta feita, a cultura pode ser conceituada, nas palavras de Maria Helena Diniz, como o "complexo de adaptações e ajustamentos feitos pelo homem, para que as coisas sirvam aos fins humanos" (1999, p.132). Por tudo isso, se pretendemos conhecer o Direito de uma sociedade necessário é entender sua cultura.

No Egito Antigo a manifestação do dever ser estava umbilicalmente ligado à moral, à religião e à magia. Os princípios morais orientavam tanto o elaborador quanto o aplicador da norma. Esta era legitimada pela crença de que emanava da divindade, e a conduta contrária à prevista era considerada não só antijurídica, mas também herética, pois assim descumpria-se a vontade dos deuses.

A arte de fazer direito era mágica assim como sua interpretação e aplicação. Ritualística tal qual a cultura jurídica mesopotâmica, o Direito entre os egípcios seguia sob o símbolo de Maet. Esta, conforme explica Antônio Brancaglion Junior, é uma "ordem moral e cósmica que abrangia as noções de ‘verdade’, ‘justiça’, ‘equilíbrio’ e ‘ordem’, personificada como uma deusa, filha do deus-sol [Rá ou Ré]" (2004, p.59). Este princípio divino de ordem protegia a sociedade do caos e da destruição. Não é àtoa que o controle onipresente de Maet (ou Maat) era tido como a razão para o Egito ter-se constituído como o mais duradouro império da antiguidade oriental, quando por volta de 3.000 a.C. constituiu-se como Estado soberano e unificado, sob méritos de Menés.

com a História.

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