Os motivos da necessidade de interpretação da norma se faz pela presença, não rara, de vaguidade, ambiguidade do texto, imperfeição, falta de terminologia técnica e má redação. O magistrado, a todo instante, ao aplicar a norma ao caso sub judice, a interpreta, pesquisando o seu significado. Isto é assim porque a letra da norma permanece, mas seu sentido se adapta a mudanças que a evolução e o progresso operam na vida social. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo, extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão. As funções da interpretação são
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As funções da interpretação da norma jurídica, de acordo com Maria Helena Diniz, são: a) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relações novas; e c) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades sociais.
Métodos de interpretação da norma jurídica
- Gramatical - fixa o sentido a partir do sentido literal das palavras;
- Sistemático - interpreta a norma a partir de sua comparação com o sistema;
- Histórico - investiga os antecedentes históricos da lei;
- Teleológico-axiológico - interpreta a finalidade da norma;
- Sociológico - interpreta a lei a partir das exigências sociais.
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