• Matéria: Direito
  • Autor: jstephanie18
  • Perguntado 3 anos atrás

É muito comum ouvir que certa licitação foi cancelada, mas essa é na verdade uma expressão incorreta, pois um processo licitatório simplesmente não pode deixar de existir, e como todo ato da administração pública deve ter um motivo ou causa, assim como todo o processo de compras públicas como sua motivação, e também os orçamentos, despachos, , empenhos, e demais peças do processo não deixarão de existir, não serão extintos, mas podem ser anulados ou revogados, que são os atos corretos dentro do processo, conforme consta na lei de licitações, no caso a Lei nº 8.666/9 em seu artigo 49.



a.
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse privado decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.


b.
“Qualquer pessoa poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.


c.
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente sem necessidade de comprovação pertinente e suficiente para justificar tal conduta”.


d.
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento não poderá revogar a licitação por razões de interesse público, somente privado”.


e.
“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.


qual dessas alternativas é a correta ?

Respostas

respondido por: fabioben
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Resposta:

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

Explicação:

Corrigido.

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