O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), disciplinado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tem como objetivo geral, a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícias à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (Art. 2º, caput). GONÇALVES, Heloísa Alva Cortez. Legislação Ambiental. Maringá: Unicesumar, 2022, p. 54. O SISNAMA é composto de diversos órgãos, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. No âmbito municipal, o SISNAMA é estruturado por: I. Órgãos Executores, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências. II. Órgãos Seccionais, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. III, Órgãos Locais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. IV. Órgão Central, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. É correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I, apenas. Alternativa 2: II, apenas. Alternativa 3: III, apenas. Alternativa 4: IV, apenas. Alternativa 5: I, II apenas.
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6
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Alternativa III apenas
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5
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Alternativa 3: III, apenas.
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