O Direito do Trabalho, na visão pós-moderna constitucional, nos mostra que não podemos considerar apenas como uma aplicação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e das demais leis extravagantes. Devemos ir além desses limites, superando a visão individualista e coletiva, passando a ter uma visão econômica, política e social. O Direito do Trabalho está dividido em três correntes intituladas como subjetiva, objetiva e mista.
Diante deste contexto, análise as afirmativas, seguintes:
I – A corrente do direito do trabalho intitulada como subjetiva, se prioriza os sujeitos da relação de emprego, que seriam empregado e empregador.
II – A corrente do direito do trabalho intitulada como objetiva, engloba a corrente subjetiva e a mista, valorizando tanto os sujeitos da relação de trabalho quanto o conteúdo do direito do trabalho.
III – A corrente do direito do trabalho intitulada como mista, se realça o conteúdo do direito do trabalho e não seus destinatários, não priorizando os sujeitos, mas sim a legislação.
Está correto o que se afirma em:
Alternativa 1:
I, II e III.
Alternativa 2:
I apenas.
Alternativa 3:
II apenas.
Alternativa 4:
III apenas.
Alternativa 5:
II e III apenas.
Respostas
Resposta:
I, II e III.
Explicação:
Em relação aos conceitos relativos ao direito do trabalho é correto afirmar o que está na alternativa:
I – A corrente do direito do trabalho intitulada como subjetiva, se prioriza os sujeitos da relação de emprego, que seriam empregado e empregador.
Sobre o direito do trabalho e suas três correntes
Entende-se como direito do trabalho o ramo jurídico que é formado pelo agrupamento normativo que realiza a regulação, nas esferas individual e coletiva das relações de trabalho onde há subordinação, nas quais estão estipulados como sujeitos aquele que emprega e aquele que é empregado, e onde estão estruturadas as organizações que amparam os direitos do trabalhador.
Há três grandes vertentes relativas ao direito do trabalho e suas interpretações, as quais são:
- Corrente Subjetivista: Segundo a qual ocorre a priorização dos indivíduos dento do contexto da relação empregatícia, em essência, a pessoa empregada e pessoa que emprega.
- Corrente objetiva: Neste ramo, o foco está na matéria e não a quem ela se destina, dessa modo, a abordagem objetiva não foca nas pessoas, mas sim nos temas da lei.
- Corrente mista: Neste que tem uso mais popular comparadas às abordagens subjetiva e objetiva, o foco está em mesclar as duas abordagens, dando importância tanto para a matéria jurídica quanto as relações oriundas do ambiente trabalhista.
Saiba mais sobre direito do trabalho em:
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