Sabe-se que os princípios constituem o fundamento, suporte de um sistema, garantindo-lhe validade. Nesse
sentido, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal, tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta, no
exercício de suas funções deverão respeitar aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência.
Elaborado pelo professor, 2022.
A partir do exposto, sobre o Direito Administrativo e a Administração Pública, avalie as afirmativas a seguir.
I. A Administração Pública, em se tratando do princípio da publicidade, é a divulgação oficial do ato administrativo
para conhecimento de todos.
II. A atuação da Administração Pública, de acordo com o princípio da impessoalidade, deve ser estritamente para
atendimento aos interesses e bem-estar da coletividade.
III. A Administração Pública, de acordo com o princípio da legalidade, deve agir sempre e em qualquer situação de
acordo com a lei e não conforme seus próprios interesses.
É correto o que se afirma em:
Respostas
respondido por:
1
Resposta:
I e III, estão corretas.
Explicação:
respondido por:
5
Em relação ao Direito administrativo e administração pública as afirmativas corretas são: I e II, apenas.
Administração Pública - Analisando as afirmativas
- I - Correta. No principio da publicidade a promulgação de atos administrativos é uma medida destinada a liberar a vontade da Administração Pública por meio da divulgação de seu conteúdo ao público, ou seja, a sociedade.
- II - Correta. No princípio da impessoalidade, o funcionamento da administração pública deve atender integralmente aos interesses do público, impedindo ações de democracia, ou seja, individualistas, de natureza racional, que possam beneficiar a si ou a terceiros.
- III - Incorreta. O princípio da legalidade administrativa determina, portanto, que aqueles que são administrados só são obrigados a fazer ou não fazer se a lei assim o determinar, ou seja, a o principio não age em qualquer situação, somente naquelas que a lei obriga. A Constituição Imperial, de 1824, cujo art. 179, I, já determinava que “nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei”.
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