• Matéria: Direito
  • Autor: lenil
  • Perguntado 3 anos atrás

Avalie o caso hipotético a seguir. João Paulo, 17 anos de idade é uma estrela das redes sociais, onde é conhecido pelo seu canal - ´´A Vida do Jão´´. Desde os 12 anos, quando iniciou o seu canal nas redes sociais, João Paulo acumulou mais de 15 milhões de seguidores, que hoje, proporcionam a ele uma renda bastante considerável. Dentre as rendas que aufere, a principal é de uma empresa internacional de tênis, que paga mensalmente a João Paulo o valor de R$35.000,00. Ocorre que, diante da idade de João Paulo, a legislação não o autoriza a realizar contratos sem a assistência dos seus genitores, pois os filhos menores de 16 anos devem ser representados por seus pais, e dos 16 anos até os 18 anos deverão ser assistidos. Porém, os genitores de João Paulo estão buscando auxílio jurídico a fim de verificar quais são as possibilidade de que o seu filho possa realizar essas contratações sem o acompanhamento paternal. Elaborado pelo professor, 2022. Diante dos estudos realizados, compreendemos que a emancipação é a cessação, para os maiores de 16 e menores de 18 anos, de sua incapacidade, antes da idade prevista em lei – diga-se 18 anos. Assim, qual das opções a seguir corresponde a uma das previsões expressas na Lei acerca da emancipação? Assinale a correta.

Respostas

respondido por: tiagocicilio
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Para o caso de João Paulo, que possui 17 anos, a orientação jurídica pode ser no sentido de iniciar o processo de emancipação. Posto que se trata de um relativamente incapazes, que pode cessar sua incapacidade antes dos 18 anos para poder "realizar as contratações sem o acompanhamento paternal".

Capacidade civil e emancipação

Atualmente, a legislação civil determina que toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil (art. 1º do Código Civil), sendo que existem restrição para as pessoas absolutamente incapazes e para aquelas consideradas relativamente incapazes.

Ter ou não capacidade civil diz respeito ao exercício "pessoalmente dos atos da vida civil", cujo gozo pleno se dá ao completar a maior idade, de 18 anos (art. 5º do Código Civil).

Nesse sentido, os menos de 18 anos precisam ser assistidos ou representados, o que está relacionado ao que se convencionou chamar de "incapacidade absoluta ou relativa".

Incapacidade absoluta ou relativa

Segundo o artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Já os relativamente incapazes (art. 4º) são:

  • "os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos" (inciso I);
  • os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II);
  • "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (inciso III);
  • "os pródigos" (IV).

Representação x assistência

A representação é a opção trazida pelo legislador para assuntos relacionados a pessoas absolutamente incapazes civilmente, como menores de 16 anos (impúberes). Nessa modalidade, a o representante quem gere a vida do incapaz, por exemplo, expressando a sua vontade em juízo, celebrando contratos em seu nome, entre outras.

Já a assistência significa que uma pessoa absolutamente capaz acompanha a pessoa relativamente incapaz, como acontece com os menores púberes (> 16, < 18). Não se trata de substituição, como na representação, mas de assistência para assegurar a regularidade dos atos que a pessoa estiver celebrando.

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#SPJ1

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