Respostas
O regime adotado pela LGPD foi o regime é o subjetivo, sendo fundamentado na culpa do controlador ou operador de dados.
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
Na LGPD há uma seção especial dedicado apenas à responsabilidade civil (Seção III do Capítulo VI — artigos 42 a 45), e também a legislação não ficou longe da culpabilidade.
Em seu regime a LGPD adotou o regime subjetivo e fundamentou a culpa do controlador ou no operador de dados.
A LGPD antevê a responsabilidade de todos durante a operações de tratamento de dados pessoais, para ambos, controlador e operador, sempre sendo transparente com a possibilidade de reparação dos danos patrimoniais, individual ou coletivo e moral.
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#SPJ4
Resposta:
A lei não foi expressa, havendo controvérsia na doutrina.
Explicação: