O município das flores, no exercício de sua legislação tributária, edita lei ordinária municipal, data de 2020, para arrecadação de imposto sobre serviços nas prestações de serviços de execução de tatuagens. Em razão da edição desta lei, a empresa tatoo legal, foi autuada pelo não recolhimento do tributo, momento em que questionou o crédito tributário pela ausência de lei complementar municipal que poderia incidir o iss sobre esse serviço. Diante deste contexto, o município das flores poderia se valer da lei ordinária para instituir fato gerador de iss sobre o serviço de tatuagem?
Respostas
Sim, o município das Flores pode se valer da lei ordinária para instituir fato gerador de ISS, vez que a Lei Complementar 157/2016, que arrola os serviços passíveis de cobrança de tal imposto, prevê o serviço de tatuagem. Assim, este será devido no município em questão a contar da data em que a lei ordinária entrar em vigor.
Do Imposto Sobre Serviço (ISS)
O ISS incide na prestação de serviços realizados por empresas e profissionais autônomos e é recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. Por se tratar de imposto, deverá ser instituído por lei.
Assim, diante da exigência prevista na Constituição Federal, atualmente temos em vigor as Leis Complementares 116/2013 e 157/2016, que regulamentam a matéria e apresentam o rol de serviços passíveis de cobrança de ISS.
Com esta regulamentação, que consiste numa autorização legal concedida pela lei complementar, cada um dos municípios devem criar suas leis ordinárias para que possam, a partir daí, cobrar o ISS. Exatamente como descrito no caso previsto no enunciado.
Saiba mais sobre ISS em: brainly.com.br/tarefa/23136022
#SPJ4