• Matéria: História
  • Autor: laureaabreu
  • Perguntado 9 anos atrás

O Art. 37 e 38 da LDB, Lei nº 9394/96 estabelece para a educação de jovens e adultos: I - Será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria

Respostas

respondido por: andreaalzira
67

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)


andreaalzira: todas as resposta estao corretas
respondido por: lourdescarvalho
41
Todas as respostas estão corretas, fiz e acertei ok

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