• Matéria: Direito
  • Autor: aaalllooo
  • Perguntado 3 anos atrás

Texto 1:


“Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.




Texto 2:


Reintegração de posse. Liminar de reintegração. Conflito Agrário. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. Função Social da Propriedade. Nas demandas possessórias referentes aos conflitos agrários necessário considerar o exame da produtividade e efetiva utilização do solo, ponderando os direitos inerentes à propriedade com as garantias constitucionais à vida, ao trabalho, à moradia, ao bem estar social, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, até mesmo o direito a um mínimo de propriedade privada, se sobrelevando, ainda, os objetivos consolidados como fundamentais da República, concernentes à erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Incumbe ao julgador, como intérprete da norma, adequar, em cada caso concreto, as disposições da lei infraconstitucional, material e processual, às exigências constitucionais. A interpretação sistemática constitucional da lei, em respeito ao dever social da propriedade determinado pelos art. 5º, inc. XXIII e 186, da Constituição Federal, impõe ponderar o cumprimento desse dever na tutela jurídica do direito de propriedade e seus desdobramentos, dando efetividade à ordem constitucional.




Como explicitam os números da tabela, os conflitos ao redor da posse da terra no campo continuam a representar uma grave questão no panorama nacional. No plano jurídico-normativo, este conflito suscita posições diferentes acerca da correta interpretação constitucional dos institutos da posse e da propriedade, bem como das normas processuais voltadas para satisfazer estes direitos.


Partindo dos fundamentos defendidos no voto transcrito no texto 2, é possível afirmar que:


Escolha uma:

a.

o acesso à proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários deve depender da comprovação pelo autor dos requisitos probatórios previstos explicitamente no Art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, a ocorrência e a data do esbulho possessório e a sua perda.


b.

o esbulho possessório deve ser combatido dado o caráter absoluto do direito à propriedade, que não pode ser ponderado ante às demais garantias constitucionais, como o direito à vida, à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho.


c.

a emanação do princípio constitucional da função social da propriedade obriga que para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários o autor deva comprovar, além dos demais requisitos legais, a produtividade da terra e a efetiva utilização do solo. CORRETA - CORRIGIDO PELO AVA


d.

o esbulho possessório é lícito e possui fundamento constitucional mesmo quando incide sobre a propriedade produtiva, desde que promovido por Movimentos Sociais ligados à luta pela Reforma Agrária.


e.

caso demonstre a produtividade e a efetiva utilização do solo, deve ser excluída a necessidade de o autor comprovar os requisitos previstos Art. 561 do CPC para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse, quais sejam, a posse, a ocorrência e a data do esbulho possessório e a sua perda.

Anexos:

Respostas

respondido por: ipc75
9

Resposta:

a emanação do princípio constitucional da função social da propriedade obriga que para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários o autor deva comprovar, além dos demais requisitos legais, a produtividade da terra e a efetiva utilização do solo.

Explicação:

CORRIGIDO PELO AVA


darllannn12: CERTO
MXX: Correto!!!!!
respondido por: ewanglej
1

Resposta:

A emanação do princípio constitucional da função social da propriedade obriga que para acessar a proteção liminar garantida pela ação de reintegração de posse nos conflitos agrários o autor deva comprovar, além dos demais requisitos legais, a produtividade da terra e a efetiva utilização do solo

Explicação:

CORRIGIDO PELO AVA 2022

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