Respostas
Resposta:A eficiência técnica do servidor público não é o bastante para garantir
a regularidade do serviço público. A par disso, se requer, por parte do
funcionalismo em geral, a observância de certas regras de comportamento.
Isso a fim de que, dentro de um ambiente disciplinado, possa a atividade do
órgão se desenvolver de modo coerente, harmonizado e eficiente, a ponto de
merecer a credibilidade dos membros da comunidade a que serve.
Ainda que se abstraia o prestígio de que possa e deva gozar a
administração pública, deve-se levar em conta que a desobediência a
determinadas normas de comportamento, além de gerar um ambiente de
indisciplina interna, repercute negativamente na qualidade do serviço
prestado pela repartição.
Destaque-se, contudo, que o bom conceito de que deve gozar a coisa
pública perante a coletividade dos administrados é tão importante e essencial
que se requer do funcionário não apenas uma conduta normal dentro da
repartição em que serve. Exige-se, também, procedimento privado regular,
pois que este poderá pôr em descrédito a moralidade e a seriedade do
serviço que é realizado pelo órgão em que é lotado o servidor sem escrúpulo.
Em sentido material, pode-se definir transgressão disciplinar como
sendo o proceder anômalo, interno ou externo, do agente público que, pondo
em risco a credibilidade da administração, acarreta prejuízo ao serviço
público.
Escudando-se nestas noções, dividem-se as transgressões disciplinares
em internas e externas. As internas infringem deveres profissionais; enquanto
que as externas referem-se a comportamentos da vida particular do
funcionário. São cometidas fora do exercício da função.
Ressalte-se que mencionados termos (interna e externa) não
significam que as condutas devam ser rigorosamente exercidas dentro ou
fora da repartição. E sim, traduzem que as primeiras (internas) são
realizadas, dentro ou fora, em razão do exercício da função pública. Já as
segundas, são exteriorizadas em atividade meramente particular, sem nada
ter a ver com a atividade funcional. A não ser porque repercutem
negativamente em seu desfavor.
Conquanto não seja — na acepção material (ontológica) — tão difícil se
oferecer uma conceituação de transgressão disciplinar, o mesmo não ocorre,
contudo, pelo prisma formal. Já que não prevalece no Direito Disciplinar o
principio rigoroso da tipicidade. O que faz como que essas figuras ilícitas nem
sempre se apresentem bem definidas juridicamente. Daí a margem de
discrição deixada pelo legislador em favor da administração. Esta — não
muito atenta, por vezes, aos limites dessa discrição — se inebria e finda por
enveredar no campo da licença, da ilegalidade.
No Direito Penal, a coisa se inverte. Pois o difícil é se estabelecer um
conceito ontológico de crime. Já pelo aspecto formal, em razão do principio da
reserva legal, não há nenhuma dificuldade para se fazer a sua conceituação.
Na acepção jurídico-formal, crime é a conduta típica, antijurídica e
culpável. Já o mesmo não se pode dizer da infração disciplinar. Pois esta.
como já referido acima, é, por vezes, atípica. Não se exige, assim, que a
conduta do servidor se enquadre precisamente num tipo disciplinar
previamente definido pelo legislador. A menos que se trate de punições mais
severas.
Com efeito, não há como se conceituar transgressão disciplinar em
acepção formal.
Agregue-se, contudo, que nem todas as transgressões disciplinares são
atípicas.
Cretella conceitua a infração disciplinar como “sendo a violação, pelo
funcionário, de qualquer dever próprio de sua condição, embora não esteja
especialmente prevista ou definida”.1
De acordo com a preferência de cada autor, são utilizadas, como
variação da terminologia “transgressão disciplinar”, as seguintes expressões:
Ilícito disciplinar, infração disciplinar, delito disciplinar e falta disciplinar.
Explicação: