LEI Nº 9. 503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 [. ] Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; [. ] XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. Texto 2 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 929, DE 28 DE MARÇO DE 2022 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) [. ] resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito (EPT). Art. 2º A EPT destina-se a promover a Política Nacional de Trânsito (PNT) bem como executar ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito. Parágrafo Único: Os órgãos executivos de trânsito dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios deverão criar, implantar e manter EPT, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. [. ] Esses textos são semelhantes, pois abordam o direito à educação de trânsito de crianças e adolescentes. Apontam a necessidade de leis de trânsito direcionadas a pedestres. Incentivam a criação de cursos voltados para o exercício da cidadania. Mostram a importância da implantação de equipamentos de controle viário. Sugerem o desenvolvimento de leis voltadas para a segurança de ciclistas
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Letra B: Definir uma norma
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