”É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta,em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas. Tal fundamento constrói-se nos argumentos de:
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a.
Moraes (2003)
b.
Miranda ( 1998)
c.
Canotilho (2000)
d.
Guimarães (1995)
e.
Mello (1999)
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e. Mello (1999)
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e. Mello (1999)
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