Na nova dinâmica escolar, proposta pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Lei n. 9.394/96, tornando a Gestão Democrática nas escolas pública uma realidade em todo o país, garantiu mais autonomia para que cada escola pudesse elaborar coletivamente: a sua Proposta Pedagógica, o seu Projeto Político-Pedagógico, o seu Plano de Desenvolvimento do Ensino e o seu Sistema de Avaliação.
Neste cenário, o Supervisor Escolar ganhou novo destaque como coordenador de todo o processo ensino aprendizagem, tendo como o resultado final a aprendizagem qualitativa dos alunos.
Segundo Alonso (2003, p. 175), a função do Supervisor Escolar “vai muito além de um trabalho meramente técnico-pedagógico, como é entendido com frequência, uma vez que implica em uma ação planejada e organizada a partir de objetivos muito claros, assumidos por todo o pessoal escolar, com vistas ao fortalecimento do grupo e ao seu posicionamento responsável frente ao trabalho educativo”. Portanto, segundo Alonso, podemos dizer que a função do Supervisor Escolar passou a ser vista como sendo o responsável:
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Pelo cumprimento dos 200 dias letivos de atividades, em sala de aula.
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somente isso
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