Quais os fundamentos (argumentos) utilizados pelos ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST?
Respostas
Resposta:
A Súmula 450/TST dispõe que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137** da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Essa Súmula foi questionada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outros sob o argumento de não ter embasamento legal, pois a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente prevê pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137 da CLT**), não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso, isto é, fora dos prazos estabelecidos art. 145 da CLT ***.
O STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, julgou inconstitucional a referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.
Explicação:
Os ministros do STF alegaram que a Súmula 450 do TST carecia de base legal porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo legal, não havendo tal penalidade para o pagamento da remuneração (férias) e do respectivo terço constitucional quando forem efetuados em atraso.
Decisão do STF sobre a Súmula 450 do TST
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o judiciário, no caso concreto, o TST, não poderia impor uma punição não autorizada pela lei. Baseado nisso, julgou inconstitucional a Súmula.
Pode-se dizer que a justificativa para a não aplicabilidade da Súmula 450 serviu de base para a nova interpretação que julgou seu conteúdo inconstitucional.
Como a CLT estabeleceu a penalidade aplicável para infrações, que inclui o dever de pagar as férias com dois dias de antecedência, no art. 153, entendemos que a inconstitucionalidade do referido precedente não violou direitos fundamentais do trabalhador.
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