uxiliar!!! ESTUDO DE CASO Sr. F., 40 anos, ajudante de limpeza da empresa há 1,5 ano. Sua tarefa, realizada com o auxílio de um colega, consiste na retirada de tambores com resíduos e sucata em diversos setores da fábrica, habitualmente executada utilizando-se carreta tracionada por veículo motorizado (jeepinho). Quando da ocorrência do acidente, o veículo estava em pane, aguardando conserto, há um mês. Por esta razão, vinha sendo utilizada uma carreta reserva com as seguintes características: 2,40 m de comprimento; 1,20 m de largura; 0,91 m de altura; quatro rodas com 0,20 m de diâmetro; peso de cerca de 100 kg (vazia) e tração manual. Deixada no pátio, sujeita a intempéries, tal carreta apresentava mau estado de conservação, com diversas equipes fazendo uso dela, sem designação de responsável e com manutenção genericamente atribuída aos ajudantes de limpeza. Utilizando diariamente a carreta reserva há um mês, o Sr. F. e seu colega (Sr. Y), na manhã do acidente, iniciaram sua reparação pela troca das laterais. Prevendo que, pela ação da chuva, a carreta poderia deteriorar rapidamente, Sr. F. havia decidido fixar tiras de plástico rígido na face superior das laterais, material esse previamente obtido por ele em tambores de lixo e cortado nas dimensões das partes a proteger. Não há prescrição sobre como executar esse tipo de conserto e tampouco provisão de materiais necessários. Não possuindo caixa de ferramentas, o Sr. F. apanha um martelo que encontra no lixo na manhã do dia do acidente. Durante a jornada, iniciada às 7h, o Sr. F. e seu colega retiram o lixo até por volta de 16h, quando essa tarefa, realizada em duplas, é interrompida em virtude da ausência não suprida do Sr. Y., que vai ao dentista.
Respostas
Resposta:
Explicação:
Respondendo
Avaliando o ocorrido fica implícito que o funcionário não possuía treinamento
em sua ordem de serviço q ue dá conhecimento sobre o q ue o funcionário está
autorizado a executar ou não , bem como normas d e segurança ; item e sse requerido
na NR-1. Disposições Gerais, item 1.4.1 alínea C- “Cabe ao empregador: elaborar
ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
trabalhadores”.
Sobre a improvisação em tarefa e de materiais e ferramentas ainda o empregador vai
contra a determinação d a NR -18. Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria d a
Construção em se us iten s: 18.4/ 18.4.6.2- “As tarefas envolvendo soluções
alternativas some nte devem ser iniciadas com autorização especia l, precedida
de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os
procedimentos operacionais, os ma teriais, as ferramentas e outros dispositivos
necessários à execução segura da tarefa”
Ainda no âmbito das norma s regulamentadoras não é citado se o empregador
além de fornecer o EPI com certificado de aprovação, realizou as tro cas dentro da
periodicidade e validade informada pelo fabricante, tendo em vista qu e a validade do
CA corresponde somente a comercialização como é exposto na Nota Técnica
146/2015.
Tendo estes fatores sob análise as implicações civis e crim inais q ue podemos
destacar são:
laborativa de acordo com o previsto no art. 927 do Código Civil ao determinar que há
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou q uando a ativida de no rmalmente desenvolvid a pelo a utor do dano
(empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
• A responsabilidade criminal neste caso se caracteriza pe la chamada culpa p or
negligencia do empregador que igno rou as diretrizes legais q uanto a segurança do
trabalhador deixando de te r procedimentos, executar treinamentos etc. sendo essa
implicação prevista no código penal “Art. 132 que “expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo d ireto e iminente: P ena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave”.
• O fabricante dos óculos de proteção pode ter im putado a si também a culpa
pelo o corrido dentro dos critérios citados do có digo civil e crimina l, porém atendo-se
somente ao que é exposto não é possível determinar se o equipamento possuía CA
ou não pois e m caso de possuir o m esmo traria em si a marcação “+ ” que significaria
que é indicado para prote ção contra impactos e de vidamente ensaiado de a cordo com
a norma ANSI/ISEA Z87.1 -2015, porém se não possuísse isso implicaria em mais não
conformidades p ara o empregador e implicações a empresa pelo comércio em
desacordo com a NR-6.
Nota: Optamos ne sta a nálise em n ão realizar o cálculo de penalidades previsto dentro
da NR-28, devido na atividade proposta não mencionar a quantidade de funcioná rios
e a proposta focar nas implicações civis e criminais.
• Reparação do s danos sofridos pelo empregado que per deu capacidade
Após a realização deste portifólio é possível concluir que as responsabilidades
atribuídas ao empregador de fato devem ser sempre consideradas e ponderadas pois
os acidentes do trabalho bem como doença ocupacionais geram um imp acto imenso
primeiramente na vida do trabalha dor afetado e em se gundo lugar causando impacto
civil com multas, ações trabalhistas, reparação junto a previdência, bem como
implicações de penas até mesmo com reclusão paras os responsáveis pela empresa.