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A Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que regula o uso de técnicas de engenharia genética, promoveu um debate histórico sobre o direito à vida e a dignidade humana. Em 16 de maio de 2005, o então Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, propôs a ADI 3510/600, argumentando a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafos, da sobredita Lei 11.105, que permitiu, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de embriões humanos fertilizados in vitro em pesquisas com células-tronco, desde que inviáveis, congelados há três anos ou mais e com prévia autorização dos genitores.
No presente artigo, propõe-se discussão acerca dos pontos relevantes do julgamento do Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobremaneira a tese do MPF de que o embrião humano seria dotado de vida e de que, portanto, pesquisas com células-tronco afrontariam os preceitos constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.