Lúcio, nascido em 18.03.1952, tio de Joana, jovem de 18 anos, estava na varanda de sua casa em Maricá, no interior do Estado do Rio de Janeiro, quando vê o namorado de sua sobrinha, Lauro, agredindo-a de maneira violenta, em razão de ciúmes. Verificando o risco que sua sobrinha corria com a agressão, Lúcio gritou com Lauro, que não parou de agredi-la. Lúcio não tinha outra forma de intervir, porque estava com uma perna quebrada devido a um acidente de trânsito. Ao ver que as agressões não cessavam, foi até o interior de sua residência e pegou uma arma de fogo, de uso permitido, que mantinha no imóvel, devidamente registrada, tendo ele autorização para tanto. Com intenção de causar lesão corporal que garantisse a debilidade permanente de membro de Lauro, apertou o gatilho para efetuar disparo na direção de sua perna. Por circunstâncias alheias à vontade de Lúcio, a arma não funcionou, mas o barulho da arma de fogo causou temor em Lauro, que empreendeu fuga e compareceu à Delegacia de Niterói/RJ, para narrar a conduta de Lúcio. Após meses de investigações, com oitiva dos envolvidos e das testemunhas presenciais do fato, quais sejam, Natália, Maria e José, estes dois últimos sendo vizinhos que conversavam no portão da residência, o inquérito foi concluído, e o Ministério Público ofereceu denúncia, perante o juízo competente, em face de Lúcio como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 1º, inciso III, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Juntamente com a denúncia, vieram as principais peças que constavam do inquérito, inclusive o laudo de exame pericial na arma de Lúcio apreendida, o qual concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos. Diante das informações apresentadas, responda as seguintes questões: 1) O fato narrado constitui crime? (0,50) 2) Onde se considera ocorrido o delito? (0,20) 3) Caso Lúcio tivesse acertado o tiro em Lauro, haveria alguma causa excludente de ilicitude? (0,30)
Respostas
3. Com base no narrado o fato não constitui crime, em razão da causa de Excludente de Ilicitude.
2. Se delito, seria levado em consideração o local onde ocorreu o último ato na forma tentada, com base no Artigo 70, do CPP, em razão da exceção.
2. Se, no caso hipotético Lucio tivesse acertado o tiro em Lauro, haveria, como causa de excludente de ilicitude a: legitima defesa de outrem.
O que é Legitima Defesa?
O artigo 25 do Código Penal nos ensina que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Neste sentido, o inciso II, do mesmo dispositivo, assevera que a legitima defesa é causa de exclusão da ilicitude.
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#SPJ1
Resposta: O fato narrado NÃO CONSTITUI CRIME, quanto a Lúcio, pois o ato
jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio
empregado, por isso trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL expresso no Artigo 17º do código penal.
Caso houvesse o delito, A peça deveria ser encaminhada para a Vara Criminal da Comarca de Maricá, Rio de Janeiro, local onde o delito imputado teria sido praticado.
Caso Lúcio tivesse conseguido efetuar disparo contra Lauro e o
acertado, se entenderia como LEGÍTIMA DEFESA da vida de outrem, causada
por uma conduta humana, por ter Lúcio usando dos meios moderados
necessários, para repelir injusta agressão, conforme o Art. 25 do Código Penal.
Justifica-se a Legítima Defesa diante da INJUSTA AGRESSÃO de Júlio a Joana, previsto na Lei
Maria da Penha no seu Artigo 7º, parágrafo primeiro (Lei 11.340/06).
Explicação: Artigo 17º e Artigo 5º CP