• Matéria: Direito
  • Autor: phillips1i
  • Perguntado 3 anos atrás

Lúcio, nascido em 18.03.1952, tio de Joana, jovem de 18 anos, estava na varanda de sua casa em Maricá, no interior do Estado do Rio de Janeiro, quando vê o namorado de sua sobrinha, Lauro, agredindo-a de maneira violenta, em razão de ciúmes. Verificando o risco que sua sobrinha corria com a agressão, Lúcio gritou com Lauro, que não parou de agredi-la. Lúcio não tinha outra forma de intervir, porque estava com uma perna quebrada devido a um acidente de trânsito. Ao ver que as agressões não cessavam, foi até o interior de sua residência e pegou uma arma de fogo, de uso permitido, que mantinha no imóvel, devidamente registrada, tendo ele autorização para tanto. Com intenção de causar lesão corporal que garantisse a debilidade permanente de membro de Lauro, apertou o gatilho para efetuar disparo na direção de sua perna. Por circunstâncias alheias à vontade de Lúcio, a arma não funcionou, mas o barulho da arma de fogo causou temor em Lauro, que empreendeu fuga e compareceu à Delegacia de Niterói/RJ, para narrar a conduta de Lúcio. Após meses de investigações, com oitiva dos envolvidos e das testemunhas presenciais do fato, quais sejam, Natália, Maria e José, estes dois últimos sendo vizinhos que conversavam no portão da residência, o inquérito foi concluído, e o Ministério Público ofereceu denúncia, perante o juízo competente, em face de Lúcio como incurso nas sanções penais do Art. 129, § 1º, inciso III, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Juntamente com a denúncia, vieram as principais peças que constavam do inquérito, inclusive o laudo de exame pericial na arma de Lúcio apreendida, o qual concluiu pela total incapacidade de efetuar disparos. Diante das informações apresentadas, responda as seguintes questões: 1) O fato narrado constitui crime? (0,50) 2) Onde se considera ocorrido o delito? (0,20) 3) Caso Lúcio tivesse acertado o tiro em Lauro, haveria alguma causa excludente de ilicitude? (0,30)​

Respostas

respondido por: eliezerrsilva
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3. Com base no narrado o fato não constitui crime, em razão da causa de Excludente de Ilicitude.

2. Se delito, seria levado em consideração o local onde ocorreu o último ato na forma tentada, com base no Artigo 70, do CPP, em razão da exceção.

2. Se, no caso hipotético Lucio tivesse acertado o tiro em Lauro, haveria, como causa de excludente de ilicitude a: legitima defesa de outrem.

O que é Legitima Defesa?

O artigo 25 do Código Penal nos ensina que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Neste sentido, o inciso II, do mesmo dispositivo, assevera que a legitima defesa é causa de exclusão da ilicitude.

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#SPJ1


phillips1i: muito obrigado
respondido por: cacaulandia
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Resposta: O fato narrado NÃO CONSTITUI CRIME, quanto a Lúcio, pois o ato

jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio

empregado, por isso trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL expresso no Artigo 17º do código penal.

Caso houvesse o delito, A peça deveria ser encaminhada para a Vara Criminal da Comarca de Maricá, Rio de Janeiro, local onde o delito imputado teria sido praticado.

Caso Lúcio tivesse conseguido efetuar disparo contra Lauro e o

acertado, se entenderia como LEGÍTIMA DEFESA da vida de outrem, causada

por uma conduta humana, por ter Lúcio usando dos meios moderados

necessários, para repelir injusta agressão, conforme o Art. 25 do Código Penal.

Justifica-se a Legítima Defesa diante da INJUSTA AGRESSÃO de Júlio a Joana, previsto na Lei

Maria da Penha no seu Artigo 7º, parágrafo primeiro (Lei 11.340/06).

Explicação: Artigo 17º e Artigo 5º CP

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