Respostas
442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Resposta:
Nos termos do artigo 442 da CLT, o contrato de trabalho é um acordo EXPRESSO, firmado entre empregador e empregado e, em situações especiais, recebe ainda o aval do Sindicato da Classe do trabalhador.
Explicação:
CLT > Consolidação das Leis Trabalhistas.
Contrato tácito > é aquele que não se traduz por palavras; é implícito.
Contrato expresso > é um contrato elaborado, por escrito, com cláusulas contratuais padronizadas bem definidas, assinado pelas pares contratantes e, eventualmente, com interveniência de entidades classistas.