• Matéria: Direito
  • Autor: mariamaria151000
  • Perguntado 3 anos atrás

Já a lógica dos princípios não é a do “tudo ou nada”, devendo haver um balanceamento de valores diante do caso concreto. Veja o seguinte julgado do STF:

A superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais – como aqueles concernentes à liberdade de informação (que não se reveste de caráter absoluto, posto que inexistem, em nosso sistema jurídico, direitos absolutos), de um lado, e à preservação da honra, de outro - há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais (STF, AI nº 595.395/SP, rel. Min.

Celso de Mello, julgado em 20.06.2007, DJe 03.08.2007).

Dessa forma, explique o que vem a ser o princípio instrumental da unidade hierárquico- normativo; o da concordância prática, o do efeito integrador e o da conformidade funcional.


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Respostas

respondido por: stefgcampos
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Sobre os princípios de interpretação da Constituição:

1) o princípio da unidade hierárquica-normativa significa que a Constituição deve ser interpretada como uma unidade harmônica;

2) o princípio da concordância prática significa que a interpretação deve ser feita de modo a evitar o sacrifício de direitos em colisão;

3) o princípio do efeito integrador significa que a interpretação deve promover a integração política e social; e

4) o princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode subverter o esquema de organização funcional estabelecido pelo constituinte originário.

Quais são os princípios de interpretação da Constituição?

O Supremo Tribunal Federal utiliza os seguintes princípios no momento de interpretar as normas da Constituição:

  1. Unidade da constituição;
  2. Efeito integrador;
  3. Máxima efetividade;
  4. Conformidade funcional ou justeza;
  5. Concordância prática ou harmonização;
  6. Força normativa da Constituição;
  7. Interpretação conforme à Constituição.

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