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O emprego de fraude no furto é uma qualificadora (furto qualificado, art. 155, § 4º, II, do CP), enquanto que no estelionato é elementar do crime (estelionato simples, art. 171, caput, do CP). Em que pese haver o emprego de fraude no furto e no estelionato espero
te ajudado clg
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