Para aprovar um tratado, convenção ou ato internacional destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos, o instrumento necessário, segundo decorre dos termos da Constituição da República, da praxe e das normas de direito interno, é:
Respostas
Questões :a lei ordinária;
a assinatura da minuta pelos representantes plenipotenciários;
a emenda constitucional;
o decreto legislativo;
a lei tdelegada
resposta:De acordo com o artigo 14 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Logo, o imposto, gênero no qual se inclui o ITPU, é um tributo não vinculado por natureza.
Gabarito: A.
57. Para aprovar um tratado, convenção ou ato internacional destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos, o instrumento necessário, segundo decorre dos termos da Constituição da República, da praxe e das normas de direito interno, é:
(A) a lei ordinária;
(B) a assinatura da minuta pelos representantes plenipotenciários;
(C) a emenda constitucional;
(D) o decreto legislativo;
(E) a lei delegada.
Do direito constitucional, temos que cabe privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais, estando sujeitos a posterior referendo do Congresso Nacional, conforme preceituam os artigos 49, I, e 84, VIII, da CF/88, uma vez que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Para tanto, é necessária a expedição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional para que o tratado, posteriormente, venha a adquirir status de lei em nosso ordenamento jurídico.
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (…)”
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…)
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (…)”
Após o referendo do Congresso Nacional, o Presidente da República ratifica o tratado anteriormente firmado com o Estado ou organização estrangeira, dessa vez valendo-se do aval concedido pelo Poder Legislativo. A aprovação, contudo, é ato privativo do Congresso Nacional, por meio de Decreto legislativo. Gabarito: D.
58. Na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais, juridicamente identificados como penhor, anticrese e enfiteuse, com relação ao imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, há respectivamente:
(A) incidência, incidência e incidência;
(B) não-incidência, incidência e não-incidência;
(C) incidência, não-incidência e incidência;
(D) incidência, incidência e não-incidência;
(E) não-incidência, não-incidência e incidência.
De acordo com o artigo 156, II, da CF/88, compete aos municípios, entre outros, a instituição de imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Por sua vez, incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
1. a compra e venda e suas cessões;
2. a dação em pagamento;
3. a permuta;
4. o compromisso de venda e compra e suas cessões;
5. as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão;
6. a arrematação, a adjudicação e a remição;
7. a concessão de direito real de uso;
8. a instituição de usufruto e enfiteuse;
9. a servidão;
10. o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
11. a cessão de direitos à sucessão;
12. a cessão de direitos possessórios;
13. a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
14. a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião;
15. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.
De outro modo, são direitos reais de garantia, os seguintes:
1. Hipoteca – garantia que recai sobre o imóvel. Quem contrai um financiamento para aquisição de imóvel pode oferecer como garantia o próprio imóvel, por exemplo, para garantir a
2. Anticrese – direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como forma de pagamento da dívida, o credor receba seus frutos e rendimentos.
3. Penhor – garantia que recai sobre coisa móvel.
4. Direito real de aquisição – o compromisso irretratável de compra, quando devidamente averbado (art. 1417 do C. Civil)
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Resposta:
Letra D: o decreto legislativo