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O instituto dos embargos de terceiro estão previstos nos artigos 674 ao 686 do Novo Código de Processo Civil. As situações passiveis de embargos estão previstas no código, mas não são taxativas. Os pressupostos para que seja concedida a liminar nesses casos são os mesmos, assim é necessário a produção razoável de provas (provar o direito) que permita o Juízo estabelecer uma decisão ainda que temporária. Alguns autores defendem que não é necessário demonstrar o perigo de lesão, mas tão somente a violação do direito.
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