• Matéria: Direito
  • Autor: rodrigues011
  • Perguntado 3 anos atrás

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador. São periculosas as atividades ou operações em que a natureza ou os seus métodos de trabalhos configurem um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros. São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15. Diante desse contexto, é possível o colaborador receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Respostas

respondido por: fatimaalves7230
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Resposta:

RESPOSTA: De acordo com o Art. 193 da CLT, $20, não é possivel receber simultaneamente adicional de periculosidade e insalubridade, mesmo que o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e, ao mesmo tempo, desenvolvendo atividades em contato com fatores perigosos. Entretanto, é facultado ao empregado optar pelo adicional mais benéfico.

No entanto, no entendimento juridico, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, apenas por lógica devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa. Sendo que este raciocínio está embasado juridicamente no Art. artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura reparação proporcional ao agravo, que, no caso, é duplo. Partindo da premissa que, de acordo com o Direito do Trabalho, duas ou mais verbas somente não se cumulam quando tiverem a mesma natureza jurídica, o que não é o caso, pois os dois adicionais possuem natureza jurídica distintas.

Cabe ressaltar que, no que se refere ao pagamento da insalubridade, este pagamento cessa a partir do momento que se adotem medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou que se formeçam os EPIs adequados.

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