O incidente de (in)sanidade mental do acusado, que encontra respaldo nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP), é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre os processos incidentais, pode-se afirmar que:
A condenação ao cumprimento de medida de segurança deve ser precedida de incidente de sanidade mental para se apurar se ao tempo do crime o indivíduo era capaz de entender o caráter ilícito do fato.
Caso o juiz determine a realização do exame de sanidade mental, os peritos terão um prazo de no máximo 45 dias para emitirem o laudo e existindo processo terá andamento normal.
Iniciada a execução de pena privativa de liberdade o agente for acometido de doença mental ou perturbação mental, o juiz pode determinar a substituição da pena por medida de segurança após ser requerido pelas partes.
Se o exame de sanidade mental concluir que a pessoa era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado, ela será absolvida e submetida à medida de segurança de segurança.
Se a doença mental for posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, ele responderá pelos atos praticados e o processo será suspenso até a melhora do agente.
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Se a doença mental for posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, ele responderá pelos atos praticados e o processo será suspenso até a melhora do agente.
Letra E
Explicação: AVA
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Resposta: Se a doença mental for posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, ele responderá pelos atos praticados e o processo será suspenso até a melhora do agente.
Explicação: AVA
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