• Matéria: Contabilidade
  • Autor: elayneamatos
  • Perguntado 3 anos atrás

Uma entidade religiosa que enfrentava dificuldades financeiras, alugou imóveis de sua propriedade, situados em diversos lugares de um município. O dinheiro proveniente dos aluguéis é revertido em favor de atividades para as quais tais a entidade foi constituída. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Tais imóveis, em razão de serem alugados a terceiros, não fazem jus à imunidade tributária de IPTU.


A imunidade tributária em favor das entidades religiosas abarca apenas os imóveis utilizados pela entidade.


Tais imóveis, em razão de gerar renda de aluguéis não fazem jus à imunidade tributária de IPTU.


Tais imóveis fazem jus à imunidade de IPTU, uma vez que o uso do valor dos aluguéis está relacionado com as finalidades essenciais da entidade.


A imunidade tributária em favor das entidades religiosas abrange apenas o templo religioso.

Respostas

respondido por: abner14
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D) Tais imóveis fazem jus à imunidade de IPTU, uma vez que o uso do valor dos aluguéis está relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

De acordo com a CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Apesar de a súmula se referir especificamente às entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, é pacífico no STF que o mesmo entendimento se aplica aos templos de qualquer culto.

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