"O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal". (SILVA, Jackson Inacio dos Santos Silva. Aspectos Relevantes sobre o Crime de Moeda Falsa no Código Penal Brasileiro. Disponível em:
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A alternativa correta referente ao contexto do enunciado sobre o crime de moeda falsa é a Letra C: II e III.
O que é o crime de moeda falsa?
O crime de moeda falsa está vinculado aos crime contra a fé pública, em nosso ordenamento jurídico estão inclusos no Título X da Parte Especial do Código Penal (CP) de 1940.
O artigo 289 do CP deixa claro que uma simples alteração na moeda há sempre que possível uma fraude contra a fé pública mediante a moeda em circulação.
Entretanto, o fato de apagar ou modificar emblemas impressos na moeda, desde que daí não resulte aparência de maior valor, não configura crime de moeda falsa.
I – No caso dos sujeitos do crime, temos que o sujeito ativo é qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, ou seja, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a. (Correta)
II – Para configurar o delito de moeda falsa, a falsificação independe da forma que se apresente, ainda que não exista possibilidade de ser aceita como verdadeira. (Incorreta)
III – Consuma-se o crime no lugar e no momento em que se concluiu a fabricação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel moeda, a consumação do delito independe da efetiva colocação ou não da moeda em circulação. (Correta)
Entenda mais sobre o crime de moeda falsa aqui:
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