• Matéria: Direito
  • Autor: sheirod81
  • Perguntado 3 anos atrás

Lucília, depois de anos juntando dinheiro para realizar o sonho da casa própria, encontra o imóvel que tanto imaginava. A única questão que lhe causa insegurança é o fato de que o imóvel ainda não está pronto para a entrega.

Apesar disso, a construtora exige para a assinatura do contrato de promessa de compra e venda a emissão de uma nota promissória.

Lucília tem medo de emitir o título, pois ele pode entrar em circulação e ela pode não ter o poder de se defender perante terceiros de boa-fé, caso o imóvel não seja entregue em perfeito estado.

O vendedor do imóvel sugere à Lucília que seja emitido o título com a informação, em seu verso, de que ele estava vinculado à promessa de compra e venda, o que foi aceito e feito por Lucília, sendo a nota promissória emitida da forma ilustrada a seguir:







Após a entrega na nota promissória, com esta inserção, ela foi endossada a Sérgio, que posteriormente endossou a Leandro, atual legítimo portador.

Na data do vencimento, Leandro apresentou a nota promissória a Lucília, para que esta efetuasse o pagamento, mas ela recusou ao fundamento de que o imóvel não havia sido entregue da forma combinada.

Leandro alegou que era um terceiro de boa-fé, que nada tinha a ver com a compra e venda do imóvel e destacou o princípio da abstração, por meio do qual o título se abstrai de sua causa.

Neste caso, questiona-se, sendo Leandro um terceiro de boa-fé, Lucília poderá recusar o pagamento?

Respostas

respondido por: eliezerrsilva
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Não poderá Lucília recusar-se de pagar o título, vez que Leandro é terceiro de boa-fé e não participa ativamente do negócio pretérito, cabendo a aquela ingressar com a ação pertinente para requerer o cumprimento da obrigação.

O que são Títulos de Crédito?

Conforme se extrai do artigo 887, do Código Civil de 2002: São documentos indispensáveis para exercer direito literal e autônomo nele estabelecido, apenas produz efeito se preenchidos seus respectivos requisitos.

No presente caso, o Lucília somente poderá alegar como matéria de defesa vícios na forma ou prescrição, assim restabelecidos nos artigos 17, LUG e artigo 916, CC/2002).

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