O artigo 212 do Código Civil elenca as espécies de provas admitidas para comprovar a existência dos vínculos jurídicos, são elas: confissão, documentos, testemunha, presunção e perícia. Quase todas estas provas também são aceitas no processo, desde que não sejam ilícitas ou obtidas por meio ilícito.
a. Quando a informação é conhecida pelo sujeito ou pode ter suspeita de ser errada, ele não deve se manifestar em nenhuma hipótese.
b. Historicamente, a mentira nunca virou hábito social, sendo possível atestar que todas as informações históricas são piamente verdadeiras.
c. A mentira poderá se convalidar em verdade, pois a falsidade remonta à sua própria estrutura, ou seja, sua essência, vez que a sociedade acredita nela.
d. A omissão é o oposto da verdade e, da mesma maneira, tem significado bastante amplo.
e. A verdade deve ser sempre buscada, sendo que qualquer afirmação equivocada, pode ser considerada mentira.
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Ao considerarmos os conceitos sociológicos de verdade, mentira e omissão, e ao aplicarmos esses conceitos dentro do Direito, é possível apontarmos como única alternativa correta a de letra "E", uma vez que, para o Direito, mais precisamente no âmbito Processual, a verdade deve ser sempre buscada, mesmo que se chegue apenas à verdade processual, e não à verdade real, por conta dos meios de prova utilizados e aceitos.
Verificação das alternativas incorretas:
- Alternativa "A": nessa situação, o sujeito ainda pode se manifestar, dentro do Direito, porém é provável que sua alegação não prevaleça.
- Alternativa "B": infelizmente, o ato de contar mentiras de certa forma virou um hábito social, sendo contadas diversas mentiras no cotidiano.
- Alternativa "C": uma mentira jamais pode se convalidar em verdade de forma concreta, apenas sendo fabricada e erroneamente aceita.
- Alternativa "D": omissão não necessariamente é o oposto da verdade, sendo uma ausência de ação, uma inércia ou uma falta de cuidado.
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