Diretor de um estabelecimento financeiro legalmente impedido de contrair empréstimo junto à instituição financeira que dirige, concretiza a operação. No caso, não é devido o imposto sobre a operação de crédito ou incide a tributação, malgrado a conduta criminalmente típica? Justificar a opção que adotar a luz dos arts. 3º e 118, do Código do Tributário Nacional e indicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
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Resposta: No caso, incide a tributação, tendo em vista que o empréstimo contraído é o fato gerador do tributo, segundo o que dipõe o Art, 118 do CTN. O STJ entende que exonerar tributarimente os resultados econômicos de fato criminoso, viola tanto o princípio da moralidade quanto o princípio da isonomia fiscal. O STJ, entende que deve haver a tributação de atividades com objetos e efeitos ilícitos desde que haja relevância econômica e exista a tipificação na norma jurídica tributária
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